Na próxima terça-feira, 9 de outubro, às 14h, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) promoverá audiência pública com o objetivo de colher subsídios para implementar medidas administrativas, coercitivas e punitivas no caso de descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei n° 13.703/2018). Com o mesmo objetivo, foi aberta Consulta Pública para recebimento de contribuições, de 10/09 a 10/10.

A Associação Brasileira da Indústria do Arroz (Abiarroz) critica a condução do tema pela Agência Reguladora, em razão das diversas falhas no processo regulatório relacionado ao tabelamento do frete.

A Agência estabeleceu um prazo de 30 dias para que entidades e a sociedade enviem contribuições à Consulta Pública aberta, quando o prazo regular estabelecido pela Resolução nº 5.624/2017 da ANTT, é de, pelo menos, 45 dias. A redução do prazo para coleta de subsídios revela o ímpeto da Agência em agilizar a regulamentação da aplicação de penalidade aos usuários, com prejuízo da regularidade do processo de regulação.

Ademais, ao antecipar a realização de audiência e consulta pública com vistas à embasar a fiscalização e penalização dos embarcadores, a Agência inverte a ordem do processo ao regular questões acessórias, sem a regulamentação do tabelamento em si.

Aplicação de multa

Além do aspecto regulatório questionável, o texto informativo da Audiência Pública que será realizada não traz qualquer justificativa para a proposição de aplicação de multa nos patamares considerados, de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00. De outro lado, muito embora a previsão legal para aplicação de penalidade, questiona-se a própria legitimidade da sua imputação ao embarcador, quando o agente disruptivo do processo é o transportador que aceita realizar o transporte por preço inferior ao da tabela, desequilibrando o mercado. Não obstante, a conta recai sobre o usuário.

Cada ato promovido pela Agência expõe à evidência a legitimação de um processo ilegal de transferência de renda da atividade produtiva para o setor de transportes.

A par do questionamento quanto à constitucionalidade do tabelamento, o qual aguarda apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, a tabela em vigor, derivada da Resolução nº 5827, da ANTT, não observa os critérios definidos pela Lei n° 13.703/2018. Ao longo do período de discussão acerca do tabelamento, foram publicadas 3 tabelas de piso mínimo de frete. Ressalte-se que, em nenhum momento, a Agência chamou à mesa de discussão os contratantes do serviço de transporte, destinatários de suas normas, o que redundou em uma sequência de equívocos que a cada vez se agrava mais.

Com efeito, a imposição do tabelamento, por si só, fere de morte princípios constitucionais relevantes para a Ordem Econômica. A tabela publicada sob a égide da Resolução nº 5820, posteriormente alterada pela Resolução nº 5827, da ANTT, além de totalmente descolada da realidade de mercado, traz discrepâncias reconhecidas pela própria Agência que, entretanto, não teve a mesma agilidade para ajustá-la, como a que se observou quando do reajuste em função do aumento do preço do diesel.

O setor produtivo, claramente, está suportando a conta pela decisão equivocada do governo, ratificada pelo Congresso, e que, não tardará, chegará à sociedade na forma de aumento dos índices de inflação, dos preços de alimentos e do desemprego.

 À vista do prejuízo causado ao setor produtivo e à sociedade brasileira, não está claro, até agora, quem, de fato, está se beneficiando do tabelamento.

Cite-se, como exemplo, a determinação de reserva de 30% do frete contratado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) para cooperativas e associações de transportadores autônomos, que buscava assegurar oferta de serviço a este segmento. A Companhia vem suportando o pagamento de altos preços de frete – às custas da sociedade –  sem o correspondente serviço a contento. Basta dizer que, à falta de oferta suficiente para a garantia do transporte dos volumes movimentados pela Companhia, as cooperativas e associações de transportadores autônomos estão praticando o que sempre criticaram e que originou os pleitos originais da categoria, ao subcontratar mão-de-obra.

De outro lado, empresas de diversos setores têm buscado a verticalização e/ou arrendamento de caminhão para transporte de suas mercadorias, de forma a assegurar os contratos realizados, haja vista a dificuldade de repasse do aumento de custo. Isso implica na redução da demanda pelo transportador autônomo, deixando esta categoria, novamente, sem o amparo que motivou a paralisação no mês de maio deste ano.

A imposição do tabelamento do frete rodoviário já elevou o custo de operação das empresas, ameaça a produção agrícola em áreas distantes dos grandes centros, compromete a qualidade do serviço de transporte, ao desestimular a concorrência, e acarreta o aumento dos preços dos alimentos ao consumidor.

Neste contexto de crise generalizada decorrente do tabelamento do frete rodoviário, reitera-se a pergunta: a quem serve a fixação de preço mínimo de frete?

Serviço

Audiência Pública nº 012/2018

Data: 9 de outubro de 2018

Horário: 14h às 18h

Local: Auditório Eliseu Resende do Edíficio Sede da ANTT – SCES, Trecho 3, Lote 10, Projeto Polo Orla 8, Brasília, Distrito Federal.