A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta quarta-feira, 1 de agosto, a Instrução CVM 600, que regulamenta as ofertas públicas de distribuição dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA). Deve ficar comprovada a vinculação da destinação dos recursos captados para o produtor rural, que poderá emitir títulos de dívida para composição de lastro do certificado.

“A norma introduz um novo marco regulatório, estabelecendo regras e procedimentos a serem adotados para emissão e distribuição de CRA pelas companhias securitizadoras, quando ofertados publicamente”, afirmou Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM).

Destaques

A Instrução define os direitos creditórios que podem compor o lastro de uma emissão pública de CRA, permitindo, expressamente, a possibilidade de emissão de debêntures, desde que fique comprovada a vinculação da destinação dos recursos captados para o produtor rural.

A norma estabelece, ainda, que o regime fiduciário seja instituído em toda oferta pública registrada de CRA, com a constituição de patrimônio separado. “Além disso, foram definidas condições que delimitam os CRAs que podem ser adquiridos por investidores de varejo, definindo critérios adicionais para a proteção desses investidores”, afirmou Berwanger.

A Instrução também aborda outros tópicos, dentre os quais:

  • os deveres e vedações dos principais prestadores de serviços que atuam na emissão, incluindo a própria companhia securitizadora.
  • os procedimentos mínimos para a realização de assembleias gerais de investidores.

Outro ponto de destaque é a obrigação de elaboração e de auditoria das demonstrações financeiras individuais dos patrimônios em separado, assim como a necessidade das informações previstas na Instrução CVM 480 serem divulgadas em relação a cada emissão que conte com patrimônio separado.

Principais alterações

As mudanças mais relevantes em relação à minuta objeto de audiência pública foram:

  • exclusão da obrigação das companhias securitizadoras aportarem recursos próprios para assegurar a cobrança dos créditos inadimplidos.
  • possibilidade expressa do produtor rural emitir títulos de dívida para fins de composição de lastro do certificado.
  • alteração da periodicidade de comprovação dos recursos pelo agente fiduciário de trimestral para semestral.
  • alteração da periodicidade do informe trimestral para mensal, tanto para CRA quanto para CRI.
  • possibilidade de as companhias securitizadoras realizarem ofertas públicas sem a contratação de instituições intermediárias até o valor de R$ 100 milhões, desde que possuam estrutura interna compatível para distribuição de valores mobiliários.

Atenção

A Instrução CVM 600 entrará em vigor a partir de 31/10/2018. Enquanto não houver sistema específico para envio das informações mensais do CRA, o informe deverá ser encaminhado no formato PDF.

Acesse a íntegra da Instrução CVM 600 e o Relatório de Audiência Pública SDM 01/17.

 

Fonte: CVM