Após rejeitar a votação, artigo por artigo, da Medida Provisória 803/17, o Plenário do das Câmara Federal aprovou o projeto de lei de conversão proposto pela relatora da MP, senadora Simone Tebet (MS). O texto aprovado segue para a análise do Senado.

O projeto prorroga de 28 de fevereiro para 30 de abril o prazo final de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, também chamado de “Refis Rural”. O prazo atual foi determinado pela chamada Lei do Refis Rural (13.606/18). O Funrural foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em três de fevereiro de 2010. Com isso, agricultores questionaram os pagamentos e, amparados em decisões liminares, não pagaram o tributo.

Posteriormente, o Supremo pacificou a questão considerando a contribuição que incide sobre a receita bruta dos produtores rurais e de frigoríferos constitucional e determinando a cobrança.

O presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC) José Zeferino Pedrozo considera que o prazo ainda é insuficiente frente à complexidade da operação e, ademais, coincide com o prazo final de declaração do imposto de renda.

Conforme texto aprovado pelo Congresso em dezembro de 2017, podem ser quitados débitos vencidos até o dia 30 de agosto de 2017. O produtor que aderir pagará 2,5% da dívida em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas. O restante do valor poderá ser parcelado em até 176 vezes com desconto nos juros. O governo calcula que há entre R$ 8 bilhões e R$ 10 bilhões em pagamento atrasado ao Funrural. A Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2017, que trata de Funrural e também do Crédito Rural.

Em síntese, no que diz respeito ao Funrural, foi contemplado na nova lei referente à negociação do passivo – para o produtor rural pessoa física vendedor:

Podem ser renegociados todos os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017;

Para a renegociação, o produtor ou o adquirente deverá:

  • Pagar de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem redução,  até 28 de fevereiro de 2018 (o pagamento pode se dar em duas parcelas mensais e consecutivas);
  • Desistir da ação judicial ou do processo administrativo, renunciar ao direito e requerer a extinção da ação até a mesma data, o que o eximirá dos honorários advocatícios;
  • Confessar o débito, aceitação das condições legais;
  • Cumprimento regular dos pagamentos do FGTS.
  • O valor devido poderá ser pago em até 176 parcelas, no valor correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao dia do vencimento da parcela, sendo que a parcela não pode ser inferior a R$100,00;
  • Exclusão total dos juros de mora;
  • Desnecessidade de garantia;
  • Caso haja saldo residual, poderá pagar em até 60 parcelas;
  • Caso decisão posterior do Supremo venha reconhecer a ilegitimidade da cobrança dos débitos confessados, esta se aplicará ao caso presente;
  • No caso da existência de depósito judicial, ocorrendo a negociação, os valores dele constante serão transformados em pagamento definitivo à União;
  • A formalização do parcelamento é condicionada ao pagamento da primeiro parcela.Diante deste quadro, ao produtor compete analisar se tem ou não débito de funrural; se tem débito, em que montante; decidir se deseja ou não renegociar; se desejar, verificar as condições impostas na lei e preparar para atendê-las.

Fonte: MB Comunicação Empresarial