A adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), conhecido como Refis Rural, voltou a ser prorrogada mais uma vez. O prazo, que tinha acabado em 30 de outubro, foi reaberto para o fim de dezembro.

Expediente bancário – Originalmente, o prazo se encerraria em 31 de dezembro (segunda-feira). No entanto, como não haverá expediente bancário no último dia do ano, a data limite de adesão e do pagamento da parcela de entrada será em 28 de dezembro, na sexta-feira anterior.

Quarta prorrogação – Essa é a quarta prorrogação de prazo do Refis Rural. Instituído pela Lei 13.606, de janeiro deste ano, o programa originalmente acabaria no fim de fevereiro, mas foi alterado sucessivamente para o fim de abril, de maio e de outubro.

Adesão – A adesão ao programa deverá ser feita na unidade de atendimento do domicílio tributário do devedor, sem a obrigatoriedade de agendamento do serviço. A Receita esclarece que os contribuintes que já aderiram ao programa não necessitam efetuar novamente o procedimento. Na próxima semana, o Fisco publicará Instrução Normativa que definirá as regras para que os interessados efetuem a nova adesão.

Diminuição – O contribuinte que já aderiu ou que aderir ao programa, além da redução de 100% dos juros, já prevista, terá diminuição de 100% sobre as multas de mora e de ofício. No caso de pessoa jurídica, poderá utilizar créditos de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar parte da dívida. Esses abatimentos, no entanto, não se aplicam aos 2,5% da dívida correspondentes à entrada, disse a Receita.

Programa de Regularização Tributária – O Programa de Regularização Tributária permite que as dívidas dos produtores rurais com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em duas parcelas, vencíveis em abril e maio de 2018, e o restante da dívida com redução de 100% dos juros de mora e das multas de mora.

Produtor rural – Se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses (14 anos e oito meses), e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. A prestação mínima corresponde a R$ 100.

Adquirente ou cooperativa – Se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. A prestação mínima corresponde a R$ 1 mil.

 

Fonte: Agência Brasil