Por Fábio Pallaretti Calcini, advogado especialista em Direito Tributário

A contribuição do agronegócio para a economia e sociedade brasileira é algo conhecido, e incontroverso e que não exige mais grandes reflexões. Por outro lado, um campo que merece mais atenção dos colaboradores e sujeitos que participam de forma direta e indireta da cadeia do agronegócio diz respeito à tributação. Portanto, a tributação no agronegócio é um tema a ser explorado e cultivado pelo setor.

E digo o porquê.

A primeira razão para essa afirmação decorre das inúmeras peculiaridades que envolvem o segmento do agro em matéria de tributação, existindo regras que permitem a redução de carga fiscal com isenção, alíquota zero, suspensão, incentivos, créditos ou mesmo postergação de vários tributos, como PIS/COFINS, ICMS, IPI, entre outros. Pode parecer óbvio, mas é comum identificarmos produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas), agroindústrias ou outros atores da cadeia que desconhecem tais benefícios e oportunidades.

Mais uma razão para se trazer essa reflexão decorre da própria realidade do segmento, de maneira que, muitas vezes, até mesmo a legislação fiscal aplicável a todos os contribuintes, exige conhecimentos práticos de como as atividades voltadas para o agronegócio se desenvolvem. Sem tal conhecimento, há risco de se cometer equívocos, seja com o recolhimento de tributos a maior ou mesmo criando riscos fiscais desnecessários.

A atenção para a tributação nesse setor, por outro lado, não para por aí.

Nos últimos tempos, temos sofrido injustas derrotas em matéria tributária, que ainda podem ser revertidas, mas que necessitam de maior atenção e engajamento do setor.

Para os produtores rurais, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o Funrural, após anos a fio entendendo em sentido contrário, o que gerou uma enorme controvérsia e insegurança jurídica. Temos, inclusive, trabalhado para reverter tal posicionamento, impedindo a cobrança em face de produtores e também dos adquirentes, de tal maneira que, apesar do parcelamento PRR ser muito interessante, deve ser avaliado com muita cautela, pois, em geral, não é a melhor alternativa.

Outros temas também estão causando discussões e problemas, como depreciação acelerada a título de IRPJ para agroindústrias, créditos de PIS e COFINS para pessoas jurídicas, a forma de cobrança e aumento do ITR para propriedade rurais, entre outras temáticas.

A tributação no agronegócio, por sua vez, não se resume a tais lembranças e problemáticas, pois, na conjuntura atual da economia e concorrência, inclusive internacional, outro tema que merece atenção diz respeito ao planejamento tributário.

É possível fazer planejamento tributário no setor do agronegócio? Sim, com certeza!

Entendemos que, atualmente, trata-se de medida obrigatória aqueles que pretendem sobreviver e crescer na área, pois, dependendo da estrutura que se utilizar poderá ter mais ou menos benefícios do ponto de vista fiscal, com recolhimento maior ou menor de tributos.

A economia com tributos, de forma lícita e bem estruturada, é uma medida legítima e essencial para a sobrevivência do produtor, agroindustrial e também colaboradores voltados para o segmento (indústrias de máquinas, revendas, assistências técnicas, transportadores, entre outros).

Ainda dentro de questões voltadas à tributação e planejamento, porém, com uma visão um pouco mais ampla, é preciso lembrar da necessidade de gestão do patrimônio, sobretudo, nas relações familiares, de modo que a sucessão para continuidade da atividade e das conquistas familiares envolvam a análise da tributação (impostos como ITBI, ITCMD, IR e ganho de capital) e governança. Do contrário, há forte possibilidade de problemas jurídicos no futuro.

O financiamento no agronegócio, por sua vez, também não se resume àquele tradicional vinculado aos empréstimos bancários, pois, hoje em dia, existem instrumentos jurídicos com benefícios fiscais que podem permitir a busca de capital para investimentos no setor, por exemplo, por meio de letras de crédito do agronegócio (LCA), certificado de recebíveis no agronegócio (CRA), além de parcerias mediante reorganizações societárias, parcerias, “joint ventures”.

Por fim, não se pode descartar a possibilidade de uma ampla reforma tributária, porém, há um forte desafio em inserir a cadeia do agronegócio dentro destas novas formas tributação, pois, diante da relevância do setor, o tributo não pode ser um entrave à produção, desenvolvimento, competição com os concorrentes internacionais, além do fato de se tratar de produção de item essencial e fundamental na sociedade que são os alimentos, de tal sorte que qualquer benefício ou incentivo não deve ser encarado como privilégio.

Não resta dúvida de que temos hectares a perder de vista a serem explorados neste campo que chamamos de tributação no agronegócio.